segunda-feira, 18 de julho de 2011

OPERAÇÃO CUMPRA-SE O CPP!

Amigos,
 
  Em anexo o BI (Nº 010/2009, de 16 JAN 2009) que acaba por fundamentar - por assim dizer - o nosso movimento "Cumpra-se a Lei". O texto do BI é exatamento como está descrito abaixo.
 
 FAVOR DIFUNDIR!!!!!!!
 
 E lembrem-se do nosso encontro para o começo de agosto, em data a ser definida.
 
       .
 
 
O Corregedor Geral da Corregedoria Geral Unificada das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no uso de suas atribuições legais e à luz das conclusões alcançadas em seu relatório final exarado rios autos da Sindicância Administrativa Disciplinar SAD n° 0036/08 (E-09/1872/0006/2008).'
Considerando que no bojo da Sindicância Administrativa Disciplinar de Portaria n° 036/2008 restou evidenciado que o servidor Rubens Vermelho, Inspetor de Polícia, matricula n° 260.515-2, em 20 no v07, quando de plantão na 73ª Delegacia Policial (73ª DP – Neves), deixou de levar ocorrência policial apresentada pelo SD PM Edson Ferreira Brandão naquela UJAPJ à apreciação da Autoridade Policial de plantão, optando por avaliar ele mesmo a ocorrência.
Considerando que o servidor sindicado, em decorrência de seu convencimento, lavrou, à revelia da Autoridade Policial competente, o Termo Circunstanciado n° 073/04533/2007, em desfavor do nacional Felipe Roberto Cunha Soares, o que afronta a repartição funcional própria da carreira policial civil.
Considerando que, instaurado o pertinente procedimento formal de responsabilização, em desfavor do Inspetor Rubens, restou comprovado que a conduta adotada pelo servidor sindicado, incontestavelmente, contraria as normas que regem a carreira policial civil, insertas no Decreto-Lei n° 218/75 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro), à medida que afrontou aos princípios éticos que norteiam a citada carreira, aos quais se encontram sujeitos seus integrantes, incidindo nos termos do artigo 14, incisos XV e XXXIV do Decreto-Lei n° 218/75.
Considerando que, apesar de lhe ter sido franqueada a oportunidade de exercer seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, o servidor não logrou êxito em justificar a conduta adotada
Considerando que, sendo a transgressão cometida pelo servidor sindicado, de natureza grave e, eticamente reprovável, mostra-se imperativo, com fulcro no Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ser acolhido o quantum proposto pela Autoridade Policial que conduziu a perscrutação administrativa, por encontrar-se de acordo com os parâmetros traçados pelo artigo 20, inciso III, do Decreto-Lei n° 218/75.
R E S O L V E:
Aplicar, com fulcro no inciso IV, do artigo 3° da Lei n° 3.403/2000, regulamentada pelo artigo 4°, inciso IV do Decreto n° 27.789/2000, na forma do inciso III do artigo 16, c/c o inciso III, do artigo 20, todos do Decreto-Lei n° 218/75, a pena disciplinar de 41 (quarenta e um) dias de suspensão ao servidor Rubens Vermelho, Inspetor de Polícia, matricula n° 260.515-2, por infringência do artigo 14, incisos XV e XXXIV, considerando-se, na dosimetria, o disposto no art. 15, inciso III e § 3°, bem como as disposições do art. 17, tudo do Decreto-Lei n° 218/75. Transgressão classificada como grave.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008
DESEMBARGADOR GUSTAVO LEITE
Corregedor Geral da CGU”

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