terça-feira, 13 de setembro de 2011

VOTAÇÃO HOJE NA ALERJA DA INDICAÇÃO LEGISLATIVA 34/2011

Caros Colegas e Sr. Presidente do SINDPOL. Hoje será votado na ALERJ a indicação legislativa 34/2011 a qual trata da conversão da LICENÇA ESPECIAL em pecúnia, a pedido do servidor. A indicação fala apenas em POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS. Vamos enviar emaisl aos deputados pedindo para que incluam a POLICIA CIVIL. Acho que muitos colegas teriam interesse em receber os tres meses de licença em dinheiro. Vamos enviar muitos emais a fim de presionar os senhores deputados.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Nota de repúdio à resolução conjunta de nº 148 de Minas Gerais‏

s entidades de classe representativas dos Delegados de Polícia dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal vêm, pela presente NOTA DE REPÚDIO à inconstitucional, ilegal, imoral, infeliz e insensata “resolução conjunta nº 148 de 30 de agosto de 2011” do Estado de Minas Gerais manifestar sua incredulidade perante o escatológico absurdo lavrado.
 
 
. CONSIDERANDO as atribuições de cada Polícia delineadas no art. 144 da CRFB;
 
. CONSIDERANDO inúmeros artigos do Código de Processo Penal, dentre os quais, exemplificativamente, o artigo 322 (redação dada pela Lei 12.403/11), que atribui aos Delegados de Polícia o munus de arbitramento de fiança para os delitos cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos;
 
 
. CONSIDERANDO que não compete a policiais militares, profissionais não aprovados em concurso que exija a necessária formação jurídica, apreciarem conteúdos de “grave ameaça”, “garantia de ordem pública”, “hediondez”, etc. 
 
 
. CONSIDERANDO o artigo 328 do Código Penal, que tipifica o delito de usurpação de função pública;
 
. CONSIDERANDO que aos gestores públicos compete estruturar a oferta de serviços públicos de forma adequada às necessidades da população, zelando também pelo princípio da estrita legalidade, em vez de promover “gambiarras” e “jeitinhos” ilícitos como desculpa para que sejam postergadas as medidas necessárias; 
 
 
. CONSIDERANDO que a admissão da afronta em tal resolução sugerida apenas aumentará  o clima de tensão entre a Polícia Militar e a Polícia Judiciária, bem como CERTAMENTE resultará na condução da questão, se necessário, até a Corte Suprema, onde certamente será tal irresponsável ato fulminado; 
 
 
. CONSIDERANDO que tal ato mancha de vergonha os Delegados de Polícia de Minas Gerais perante os seus colegas de todo o país, apresentando a Polícia Judiciária de Minas Gerais como uma instituição, pela incompetência dos governantes locais, desestruturada, sucateada e acéfala; 
 
 
. CONSIDERANDO que tal ato torna evidente a perniciosa influência política sobre uma instituição como a Polícia Judiciária, afrontando o Estado Democrático de Direito e toda a sociedade brasileira;
 
. etc.
 
Diante do presente absurdo, ante o qual ainda hesitamos em crer, nos resta agora apenas afirmar que, não nos causará espanto se, em atos similares, no futuro virmos este mesmo governo colocar curandeiros para atenderem a população onde porventura faltarem hospitais, bem como determinar a policiais militares que julguem e executem a pena no local do ato onde deixar de existir Comarca do Poder Judiciário.
 
Tal lastimável ato apenas reafirma o mal que representa a ausência de autonomia administrativa e financeira para a Polícia Judiciária, bem como a escolha política de “representantes que não a representam”.
 
Ante a absoluta ausência de sensatez demonstrada no referido documento, e o explícito desprezo à Polícia Judiciária como instituição, tudo nos leva a crer que medidas judiciais e a exposição perante a mídia das mazelas da gestão da Segurança Pública no Estado de Minas Gerais mostrar-se-ão necessárias em âmbito nacional.
 
Por estas e outras razões os signatários do presente documento e todos aqueles por eles representados manifestam seu absoluto repúdio à aberração jurídica e administrativa  denominada “resolução conjunta nº 148 de 30 de agosto de 2011” do Estado de Minas Gerais.
 
 
Att.
Dr. José Paulo Pires, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Rio de Janeiro

gratificação por redução de metas

Resultados final das metas do 1º semestre de 2011.

AISP (Batalhão)

1º Lugar (empatados): Vão receber R$6.000,00

AISP 01
AISP 06
AISP 29
AISP 39

Cumpriram as metas: Vão receber R$2.000,00

02, 03, 05, 07, 08, 11, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 26, 28, 30, 35, 37 e 41.
 
RISP (CPA):
 
1 Lugar – RISP 01

Cumpriram as metas:

02, 04, 05 e 07.

OBS.: As AISPs empatadas em 1º lugar devem receber o mesmo valor (6 mil).

A previsão do Estado é pagar dia 16/09/2011.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Justiça reconhece direito a Indenização pecuniária por férias não gozadas de policiais civis

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0117345-67.2009.8.19.0001
Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré)
Apelado: MAURÍLIO TITONELI (parte autora)
Indenização por férias não gozadas – servidor público estadual
Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Classificação Regimental: 3
Apelação Cível. Rito ordinário. Servidor Público Estadual. Indenização pecuniária
referente a férias não gozadas. Possibilidade. Inocorrência de prescrição.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria
do servidor. Inconstitucionalidade da parte final do inciso XVII do artigo 77 da
Constituição Estadual é apenas formal. Direito à indenização que decorre da
responsabilidade objetiva do estado e da vedação ao enriquecimento sem causa do
Estado. Princípio da moralidade administrativa. Inocorrência de violação
ao princípio da legalidade. Jurisprudência do TJ/RJ e do STJ. RECURSO QUE TEM O
SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

DECISÃO DO RELATOR
Art. 557, caput do CPC

1. Trata-se de apelação contra sentença prolatada
pela 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação declaratória, proposta por Maurílio Titoneli contra o Estado do Rio de Janeiro, em o que autor pretende a indenização pecuniária relativa ao período de 10 meses de férias não
gozadas.

2. O pedido inicial foi julgado procedente, para condenar o estado réu ao pagamento da indenização relativa aos dez meses de férias não gozadas no período de 1998 a
2008, com correção monetária e juros, contados desde a citação. Sem custas, face à isenção legal. Condenou, por fim, o Estado réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

3. Às fls. 94/105 apela o estado réu, alegando, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a inconstitucionalidade da norma que fundamenta o pedido, a necessidade de observância ao princípio da legalidade, e a ausência de prova do indeferimento do gozo. (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010
3

4. Pareceres, do Ministério Público às fls. 116/118, opinando pelo provimento do apelo, e da Procuradoria de Justiça às fls. 123/127, opinando pelo desprovimento do recurso.

5. Sem contrarrazões da parte autora.

6. Os autos vieram conclusos em 30 de setembro de 2010, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório. Passo a decidir.

7. Controvérsia sobre o direito do autor – servidor público estadual – de receber do Estado réu indenização pecuniária decorrente de férias não gozadas.

8. Não assiste razão ao réu apelante – Estado do Rio de Janeiro.

9. Em que pese o arrazoado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois já está pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de que o dies a quo do prazo prescricional para pleitear indenização pecuniária por (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010 4 férias ou licenças especiais não gozadas é a data de início da aposentadoria do servidor requerente. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇAPRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.
1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não
gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 810617 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2006/0009152-6 –Relator Ministro Og Fernandes - SEXTA TURMA – Julgamento: 04/02/2010 )” (grifo nosso)

10. Também sem razão o Estado réu no que diz respeito à inconstitucionalidade da norma que fundamenta o pedido. De fato, o artigo 77, XVII da Constituição Estadual teve sua parte final declarada inconstitucional. No entanto, tal
inconstitucionalidade é meramente formal, não declarando em nenhum momento incompatibilidade material com a Carta Magna.

11. Nesta esteira, inobstante a ausência de previsão legal expressa a respeito da indenização pleiteada, esta deve ser concedida em obediência ao instituto da responsabilidade (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010 5 objetiva do Estado, prevista na Constituição da República nos
artigos 37, §6º e art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º.

12. Outro fundamento para o deferimento do pleito é a devida obediência ao princípio da moralidade administrativa, que espanca a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública, haja vista que o
servidor desempenhou seu trabalho e não recebeu a remuneração devida.

13. Por conseguinte, não se vislumbra no deferimento do pleito qualquer violação ao princípio da legalidade, haja vista a escorreita obediência a princípios constitucionais e administrativos.

14. Por fim, não há que se falar em exigir do servidor apelado a prova do requerimento administrativo ou da negativa de gozo, para que se reconheça o seu direito a receber direito seu. Ademais, como bem posto na sentença, não há exigência de tal formalidade no texto constitucional.

15. Nesse sentido:
(RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010
6
“0304646-94.2008.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa - DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 02/06/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - Servidor Público. Ação Indenizatória. Férias e licença-prêmio não
gozadas. Prescrição qüinqüenal inocorrente. Possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não gozados. Desnecessidade de previsão legal para a conversão. (...) A
hipótese dos autos é de ação pelo rito ordinário em que se pretende o pagamento de indenização em razão da não fruição de férias e licenças-prêmio. O direito do servidor de reivindicar o pagamento de indenização decorrente da não fruição de férias e licença-prêmio tem início com a aposentadoria, momento em que também se inicia o prazo prescricional. (...) A falta de previsão legal não fulmina a
pretensão do apelado, uma vez que é possível a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas independente de previsão legal, com base na
responsabilidade civil da Administração, pois de outro modo haveria enriquecimento sem causa do ente público. Precedente do TJ/RJ e STJ. Desnecessidade de comprovação de que as férias não foram gozadas por
necessidade do serviço, pois se opera em favor do servidor a presunção de que este abriu mão do direito por este motivo. (...) Provimento parcial do recurso.” (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da
Administração. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834159 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2006/0257811-6 – Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA – Julgamento: 15/10/2009)” (grifo nosso) (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010 7

16. Assim, pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2010.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator