s entidades de classe representativas dos Delegados de Polícia dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal vêm, pela presente NOTA DE REPÚDIO à inconstitucional, ilegal, imoral, infeliz e insensata “resolução conjunta nº 148 de 30 de agosto de 2011” do Estado de Minas Gerais manifestar sua incredulidade perante o escatológico absurdo lavrado.
. CONSIDERANDO as atribuições de cada Polícia delineadas no art. 144 da CRFB;
. CONSIDERANDO inúmeros artigos do Código de Processo Penal, dentre os quais, exemplificativamente, o artigo 322 (redação dada pela Lei 12.403/11), que atribui aos Delegados de Polícia o munus de arbitramento de fiança para os delitos cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos;
. CONSIDERANDO que não compete a policiais militares, profissionais não aprovados em concurso que exija a necessária formação jurídica, apreciarem conteúdos de “grave ameaça”, “garantia de ordem pública”, “hediondez”, etc.
. CONSIDERANDO o artigo 328 do Código Penal, que tipifica o delito de usurpação de função pública;
. CONSIDERANDO que aos gestores públicos compete estruturar a oferta de serviços públicos de forma adequada às necessidades da população, zelando também pelo princípio da estrita legalidade, em vez de promover “gambiarras” e “jeitinhos” ilícitos como desculpa para que sejam postergadas as medidas necessárias;
. CONSIDERANDO que a admissão da afronta em tal resolução sugerida apenas aumentará o clima de tensão entre a Polícia Militar e a Polícia Judiciária, bem como CERTAMENTE resultará na condução da questão, se necessário, até a Corte Suprema, onde certamente será tal irresponsável ato fulminado;
. CONSIDERANDO que tal ato mancha de vergonha os Delegados de Polícia de Minas Gerais perante os seus colegas de todo o país, apresentando a Polícia Judiciária de Minas Gerais como uma instituição, pela incompetência dos governantes locais, desestruturada, sucateada e acéfala;
. CONSIDERANDO que tal ato torna evidente a perniciosa influência política sobre uma instituição como a Polícia Judiciária, afrontando o Estado Democrático de Direito e toda a sociedade brasileira;
. etc.
Diante do presente absurdo, ante o qual ainda hesitamos em crer, nos resta agora apenas afirmar que, não nos causará espanto se, em atos similares, no futuro virmos este mesmo governo colocar curandeiros para atenderem a população onde porventura faltarem hospitais, bem como determinar a policiais militares que julguem e executem a pena no local do ato onde deixar de existir Comarca do Poder Judiciário.
Tal lastimável ato apenas reafirma o mal que representa a ausência de autonomia administrativa e financeira para a Polícia Judiciária, bem como a escolha política de “representantes que não a representam”.
Ante a absoluta ausência de sensatez demonstrada no referido documento, e o explícito desprezo à Polícia Judiciária como instituição, tudo nos leva a crer que medidas judiciais e a exposição perante a mídia das mazelas da gestão da Segurança Pública no Estado de Minas Gerais mostrar-se-ão necessárias em âmbito nacional.
Por estas e outras razões os signatários do presente documento e todos aqueles por eles representados manifestam seu absoluto repúdio à aberração jurídica e administrativa denominada “resolução conjunta nº 148 de 30 de agosto de 2011” do Estado de Minas Gerais.
Att.
Dr. José Paulo Pires, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Rio de Janeiro
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