TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0117345-67.2009.8.19.0001
Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré)
Apelado: MAURÍLIO TITONELI (parte autora)
Indenização por férias não gozadas – servidor público estadual
Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Classificação Regimental: 3
Apelação Cível. Rito ordinário. Servidor Público Estadual. Indenização pecuniária
referente a férias não gozadas. Possibilidade. Inocorrência de prescrição.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria
do servidor. Inconstitucionalidade da parte final do inciso XVII do artigo 77 da
Constituição Estadual é apenas formal. Direito à indenização que decorre da
responsabilidade objetiva do estado e da vedação ao enriquecimento sem causa do
Estado. Princípio da moralidade administrativa. Inocorrência de violação
ao princípio da legalidade. Jurisprudência do TJ/RJ e do STJ. RECURSO QUE TEM O
SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO DO RELATOR
Art. 557, caput do CPC
1. Trata-se de apelação contra sentença prolatada
pela 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação declaratória, proposta por Maurílio Titoneli contra o Estado do Rio de Janeiro, em o que autor pretende a indenização pecuniária relativa ao período de 10 meses de férias não
gozadas.
2. O pedido inicial foi julgado procedente, para condenar o estado réu ao pagamento da indenização relativa aos dez meses de férias não gozadas no período de 1998 a
2008, com correção monetária e juros, contados desde a citação. Sem custas, face à isenção legal. Condenou, por fim, o Estado réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
3. Às fls. 94/105 apela o estado réu, alegando, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a inconstitucionalidade da norma que fundamenta o pedido, a necessidade de observância ao princípio da legalidade, e a ausência de prova do indeferimento do gozo. (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010
3
4. Pareceres, do Ministério Público às fls. 116/118, opinando pelo provimento do apelo, e da Procuradoria de Justiça às fls. 123/127, opinando pelo desprovimento do recurso.
5. Sem contrarrazões da parte autora.
6. Os autos vieram conclusos em 30 de setembro de 2010, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório. Passo a decidir.
7. Controvérsia sobre o direito do autor – servidor público estadual – de receber do Estado réu indenização pecuniária decorrente de férias não gozadas.
8. Não assiste razão ao réu apelante – Estado do Rio de Janeiro.
9. Em que pese o arrazoado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois já está pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de que o dies a quo do prazo prescricional para pleitear indenização pecuniária por (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010 4 férias ou licenças especiais não gozadas é a data de início da aposentadoria do servidor requerente. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇAPRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.
1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não
gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 810617 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2006/0009152-6 –Relator Ministro Og Fernandes - SEXTA TURMA – Julgamento: 04/02/2010 )” (grifo nosso)
10. Também sem razão o Estado réu no que diz respeito à inconstitucionalidade da norma que fundamenta o pedido. De fato, o artigo 77, XVII da Constituição Estadual teve sua parte final declarada inconstitucional. No entanto, tal
inconstitucionalidade é meramente formal, não declarando em nenhum momento incompatibilidade material com a Carta Magna.
11. Nesta esteira, inobstante a ausência de previsão legal expressa a respeito da indenização pleiteada, esta deve ser concedida em obediência ao instituto da responsabilidade (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010 5 objetiva do Estado, prevista na Constituição da República nos
artigos 37, §6º e art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º.
12. Outro fundamento para o deferimento do pleito é a devida obediência ao princípio da moralidade administrativa, que espanca a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública, haja vista que o
servidor desempenhou seu trabalho e não recebeu a remuneração devida.
13. Por conseguinte, não se vislumbra no deferimento do pleito qualquer violação ao princípio da legalidade, haja vista a escorreita obediência a princípios constitucionais e administrativos.
14. Por fim, não há que se falar em exigir do servidor apelado a prova do requerimento administrativo ou da negativa de gozo, para que se reconheça o seu direito a receber direito seu. Ademais, como bem posto na sentença, não há exigência de tal formalidade no texto constitucional.
15. Nesse sentido:
(RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010
6
“0304646-94.2008.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa - DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 02/06/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - Servidor Público. Ação Indenizatória. Férias e licença-prêmio não
gozadas. Prescrição qüinqüenal inocorrente. Possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não gozados. Desnecessidade de previsão legal para a conversão. (...) A
hipótese dos autos é de ação pelo rito ordinário em que se pretende o pagamento de indenização em razão da não fruição de férias e licenças-prêmio. O direito do servidor de reivindicar o pagamento de indenização decorrente da não fruição de férias e licença-prêmio tem início com a aposentadoria, momento em que também se inicia o prazo prescricional. (...) A falta de previsão legal não fulmina a
pretensão do apelado, uma vez que é possível a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas independente de previsão legal, com base na
responsabilidade civil da Administração, pois de outro modo haveria enriquecimento sem causa do ente público. Precedente do TJ/RJ e STJ. Desnecessidade de comprovação de que as férias não foram gozadas por
necessidade do serviço, pois se opera em favor do servidor a presunção de que este abriu mão do direito por este motivo. (...) Provimento parcial do recurso.” (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da
Administração. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834159 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2006/0257811-6 – Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA – Julgamento: 15/10/2009)” (grifo nosso) (RMF) Apelação Cível nº 0117345-67.2009.8.19.0001 - setembro - 2010 7
16. Assim, pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2010.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário